Resolução SS-15, de 18/1/1999 do CVS
Aprova Norma Técnica que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica, e dá providências correlatas.
Artigo 8º - Estabelecimento de assistência odontológica são caracterizados como todos os estabelecimentos que destinam-se à realização de procedimentos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças bucais, e do sistema estomatognático, de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos, instalados em áreas autônomas, e/ou no interior de escolas, hospitais, ou outros espaços sociais.
Artigo 9º - Os estabelecimentos de assistência odontológica classificam-se em:
I) Consultório odontológico tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente
um conjunto de equipamento odontológico, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.
Obs: Não há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
II) Consultório odontológico tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente
um conjunto de equipamento odontológico, e que mantém
anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipa mento de Raios X odontológico.
Obs: Não há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
III) Clínica odontológica tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no
máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.
Obs: Há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
IV) Clínica odontológica tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no
máximo 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, e que mantém
anexo, laboratório de prótese odontológica, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.
Obs: Há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
V) Clínica modular: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico conforme disposto nesta NT.
Obs: Há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
VI) Instituto de Radiologia Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar apenas tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante.
Obs: Há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
VII) Instituto de Documentação Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante, além de realizar moldagens da cavidade bucal, fotografias intra e extra bucais, e outros exames complementares.
Obs: Há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
VIII) Policlínica odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por um conjunto de
mais de 03 consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo inclusive manter no seu interior, clínicas modulares, laboratórios de prótese odontológica, instituto de radiologia ou documentação odontológica.
Obs: Há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
XIX) Policlínica de ensino odontológico: é a policlínica caracterizada por desenvolver atividades voltadas ao ensino odontológico ou pesquisa.
Obs: Há necessidade de L.T.A. (Laudo Técnico de Avaliação)
Resolução SS-16, de18/01/1999 do CVS
Aprova Norma Técnica referente à instalação e funcionamento de estabelecimentos de prótese odontológica e determina providências correlatas.
Código Sanitário Do Estado De São Paulo
Lei nº 10.083, de 23 de Setembro de 1988
Capítulo XVI – Laboratório e Oficina de Prótese Odontológica
Art.257 e Art. 258.
Art. 257. O laboratório e a oficina de prótese odontológica, além das exigências referentes à habilitação e aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes:
I – área mínima de 10 m²;
II – piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra de material liso, resistente e impermeável até 2 m de altura, no mínimo, a critério da autoridade sanitária;
III – forro de cor clara;
IV – pia com água corrente;
§ 1°. As fontes de calor deverão ter isolamento térmico adequado.
§ 2°. Quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões, os mesmos serão mantidos isolados distantes da fonte de calor.
§ 30°. Os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser rmovidos por meios adequados.
Art. 258. Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local.
Parágrafo único. O laboratório de prótese odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião-dentista não poderá ter porta comunicante com o consultório dentário.
Todo equipamento com emissão de radiação ionizante deve ter Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária.
Portaria/ MS/SVS Nº 453, De 01 de junho de 1998
Aprova o Regulamento Técnico que estabelece diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispões sobre o uso de raio X diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências.
Todo equipamento com emissão de radiação ionizante deve ter Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária.
Resolução SS 625, De 14 de dezembro de 1994
Aprova Norma Técnica que dispõe sobre o uso, posse e armazenamento de fontes de radiação ionizante, no âmbito do Estado de São Paulo.
Resolução – Rdc Nº 306, De 07 De Dezembro De 2004
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para gerenciamento de resíduos de serviço de saúde.
Relativos ao gerenciamento dos resíduos gerados nos serviços de saúde – RSS, com vistas a preservar a saúde pública e a qualidade do meio ambiente considerando os princípios de biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes, preservando a saúde pública e o meio ambiente; considerando que
os serviços de saúde são os responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por ele gerados, atendendo às normas e exigências legais,
desde o momento de sua geração até a sua destinação final; considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde e ao meio ambiente; considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização.
Resolução CONAMA Nº 358 de 29 de abril de 2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos RSS e dá outras providências.