Em ação impetrada contra a Prefeitura de Presidente Prudente, o SEESP (Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo) pede análise de inconstitucionalidade parcial do Artigo 6º da Lei Municipal de N° 9.668/2018, em que consta que a “CIP [Contribuição dos Serviços de Iluminação Pública] poderá ser cobrada, mediante convênio, na fatura de consumo de energia emitida pela concessionária local de distribuição de energia elétrica, para os beneficiários do serviço de iluminação pública ligados ao sistema de fornecimento de energia e inscritos no cadastro da concessionária”.

No relatório, o SEESP “fundamenta que o ‘Encontro de Contas’ em que a distribuidora retém todo ou parte do valor arrecadado da CIP para fazer frente ao pagamento de faturas de energia elétrica para iluminação pública e remuneração dos custos de arrecadação, leva o gestor público e o representante legal da distribuidora a uma prática administrativa ilegal, uma vez que afronta os artigos 62, 63 e 64 da Lei n° 4.320/64 (Lei Orçamentária)”.

Entretanto, no parecer emitido pelo MPSP (Ministério Público do Estado de São Paulo) e pela Procuradoria-Geral de Justiça, em nome do promotor de Justiça Amauri Chaves Arfelli, e pontuado também pelo subprocurador-geral de Justiça Wallace Paiva Martins Junior, consta que “por obra do Constituinte Derivado Reformador, via Emenda Constitucional n° 39/2002, foi trazida a lume uma nova espécie tributária ao sistema tributário nacional, a qual passou a ser denominada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública [COSIP]”.

Dessa forma, “o art. 149-A da CF/88 estabeleceu que compete aos Municípios e Distrito Federal, na forma da lei, a instituição da COSIP para financiar o serviço de iluminação em suas vias e logradouros”. Assim sendo, na conclusão, o parecer dado foi no sentido do arquivamento do procedimento.

Fonte: Secretaria de Comunicação