O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) julgou ser inconstitucional o segundo parágrafo do artigo 192 da Lei Orgânica do Município (LOM), que exigia referendo da Câmara Municipal para operação do sistema de transporte coletivo em Prudente.

A decisão do desembargador João Carlos Saletti atende a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), proposta pelo prefeito Nelson Bugalho em março de 2018, em resposta a um pedido de cassação de seu mandato protocolada na Câmara.

No acórdão, Saletti esclarece que o referido parágrafo “contraria frontalmente” o que estabelece a Constituição Estadual, a qual garante a “independência” e a “harmonia” entre os poderes, sendo vedada a ingerência (interferência) de um sobre outro. Na visão do desembargador, foi o que ocorreu no caso em questão, já que cabe ao prefeito deliberar sobre concessão, permissão ou licitação de transportes públicos, sem necessidade de referendo da Câmara Municipal.

“Procedendo como procedeu, o dispositivo impugnado viola o princípio da separação de poderes e da reserva de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo”, declarou o desembargador.

Para Bugalho, a decisão comprova que todo o processo licitatório para a concessão do transporte coletivo em Presidente Prudente primou pela transparência e legalidade, o que é uma das principais bandeiras de sua administração.

Fonte: Secretaria de Comunicação