PREFEITURA MUNICPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

Secretaria de Administração

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 134/2004

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 133/2003, e dá outras providências.

 

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

 

Art. 1º             O “caput” do art. 3º, e do art. 5º, da Lei Complementar nº 133, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º A prévia inspeção sanitária, industrial e de produção artesanal dos produtos de origem animal no âmbito do município será exercida:

(...)

 

Art. 5º Nos estabelecimentos comerciais e industriais que fabriquem, transformem ou produzam qualquer produto derivado de origem animal e alimentos de origem animal manipulados artesanalmente, obrigatoriamente deverão ter responsável técnico devidamente credenciado ao CRMV-SP, conforme ao art. 5º, alínea “f”, da Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.”

 

 

Art. 2º             Fica revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 133/2003.

 

 

Art. 3º             O Inciso VI do art. 3º, da Lei Complementar nº 133/2003, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se ao mesmo artigo mais um inciso, o VII, e o Parágrafo único, nos seguintes termos:

 

“Art. 3º (...).

 

VI – nos estabelecimentos atacadistas e/ou varegistas, onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados;

 

VII – nos locais de manipulação, transformação e comercialização do alimento artesanal de origem animal.

 

Parágrafo único – Entende-se como produto alimentar manipulado artesanalmente aquele que for produzido por pessoa natural credenciada na Associação dos Artesãos e Culinaristas de Presidente Prudente”.

 

 

Art. 4º             As seguintes Taxas de Registro e Análises, constantes do Anexo Único, da Lei Complementar nº 133/2003, passam a vigorar da seguinte forma:

 

I -    pelo registro de estabelecimentos:

a)            matadouros-frigoríficos; matadouros, matadouros de pequenos e médios animais; matadouros de aves: 400 (quatrocentas) UFMs ao ano;

b)            charqueados; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; fábrica de produtos não comestíveis, que industrializam e comercializam esses produtos no atacado: 200 (duzentas) UFMs ao ano;

II - pelo registro de rótulos e produtos: 10 (dez) UFMs ao ano.

 

 

Art. 5º             Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

 

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 30 de abril de 2004.

 

 

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal