LEI Nº 6.569/2006

Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º             A Secretaria Municipal do Meio Ambiente passa a denominar-se Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo e tem por objetivo a preservação, manutenção e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Município, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança de sua comunidade e à proteção dos ecossistemas, em benefício das gerações atuais e futuras, bem como organizar e fomentar as atividades relativas ao turismo no Município.

 

 

Art. 2º             À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete:

 

I-                       a promoção da educação ambiental e da conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

II-                    a definição de prioridades e programas de ação municipal, no que diz respeito ao meio ambiente;

III-                 a prevenção da degradação e a proteção de ecossistemas e biomas;

IV-                  implementar o registro e o cadastro de cooperação institucional, técnica, científica e financeira.

V-                     a realização de acordos entre a União e os Estados para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do meio ambiente;

VI-                  a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida;

VII-               a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais visando à formação de uma conscientização pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VIII-            a preservação e restauração dos recursos ambientais à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico;

IX-                  a coordenação e articulação de cooperação internacional nos assuntos relativos ao meio ambiente;

X-                     planejar e implementar uma política de turismo e lazer no âmbito municipal;

XI-                  planejar, elaborar e coordenar a execução dos estudos de base definidos como necessários à manutenção do turismo e lazer;

XII-               planejar e executar pesquisas junto às fontes primárias e secundárias, para o levantamento de informações e procedimentos normativos, que alimentarão e irão consolidar o turismo e  lazer no Município;

XIII-            planejar e executar campanhas que visem motivar o mercado turístico em suas áreas potenciais;

XIV-            planejar, instituir e manter um sistema de divulgação turística para o Município e estabelecer a estratégia global de comunicações;

XV-               planejar e efetivar serviço de estatística, analisando o comportamento da oferta e da demanda turística, mensurando a possibilidade, eficiência e produtividade dos serviços turísticos existentes;

XVI-            elaborar programas e projetos, com a finalidade de promover a demanda turística a serem realizados no Município;

XVII-         organizar calendários de eventos de interesses turísticos e  de lazer a serem realizados no Município;

XVIII-      elaborar material informativo do Município;

XIX-            divulgar o Município como pólo de desenvolvimento turístico, bem como suas realizações, atrativos, bens e serviços turísticos, vinculando-os em todos os níveis e por todos os meios de  comunicação;

XX-               desenvolver outras atividades correlatas.

 

 

Art. 3º             O cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente passa a denominar-se Secretário do Meio Ambiente e Turismo, e obedecerá ao disposto nesta lei, cabendo ao titular, as seguintes atribuições:

 

I-                       estabelecer as diretrizes políticas referentes ao meio ambiente;

II-                    coordenar a execução de medidas de controle e combate à degradação ambiental em seus diferentes aspectos;

III-                 coordenar o levantamento e a avaliação dos problemas referentes à área ambiental municipal e buscar soluções no âmbito do planejamento governamental;

IV-                  planejar, dirigir, orientar e gerenciar as unidades administrativas e atividades de pesquisa, educação ambiental e divulgação técnico-científica, bem como promover a inovação e difusão tecnológica na área ambiental;

V-                     implementar as atividades referentes a processamento de dados, recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução através das demais unidades administrativas;

VI-                  coordenar e supervisionar as atividades de planejamento global e estratégico, orçamento, modernização administrativa, informática e promover a articulação regional e a cooperação internacional nos assuntos relativos ao meio ambiente;

VII-               realizar acordos entre a União e os Estados e outros Municípios, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico, artístico e paisagístico;

VIII-            exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Secretaria, ainda que sua execução esteja delegada a outro órgão;

IX-                  exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

X-                     assessorar nos assuntos pertinentes à imprensa, publicidade, propaganda e marketing ambiental;

XI-                  celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à realização dos seus objetivos;

XII-               desenvolver as atividades que garantam o alcance dos objetivos relativos à implementação do turismo no município;

XIII-            propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria na área de turismo;

XIV-            coordenar e planejar as atividades de suporte aos programas e projetos desenvolvidos pela Pasta;

XV-               desenvolver outras atividades correlatas.

 

 

Art. 4º             O cargo de Coordenador de Turismo, de provimento em comissão, Referência C.C.2, tem as seguintes atribuições:

 

I-                       planejar e implementar uma política de turismo e lazer no âmbito municipal;

II-                    planejar, elaborar e coordenar a execução dos estudos de base definidos como necessários à manutenção do turismo e lazer;

III-                 planejar e executar pesquisas junto às fontes primárias e secundárias, para o levantamento de informações e procedimentos normativos, que alimentarão e irão consolidar o turismo e  lazer no Município;

IV-                  planejar e executar campanhas que visem motivar o mercado turístico em suas áreas potenciais;

V-                     planejar, instituir e manter um sistema de divulgação turística para o Município e estabelecer a estratégia global de comunicações;

VI-                  planejar e efetivar serviço de estatística, analisando o comportamento da oferta e da demanda turística, mensurando a possibilidade, eficiência e produtividade dos serviços turísticos existentes;

VII-               elaborar programas e projetos, com a finalidade de promover a demanda turística a serem realizados no Município;

VIII-            organizar calendários de eventos de interesses turísticos e  de lazer a serem realizados no Município;

IX-                  elaborar material informativo do Município;

X-                     divulgar o Município como pólo de desenvolvimento turístico, bem como suas realizações, atrativos, bens e serviços turísticos, vinculando-os em todos os níveis e por todos os meios de  comunicação;

XI-                  manter contatos com o público em geral, empresas, entidades e autoridades para prestação ou troca de informações turísticas;

XII-               manter postos para prestação das informações para o público em geral, empresas e entidades, devidamente aparelhados com material auxiliar para divulgação dos atrativos, bens e serviços do Município;

XIII-            assessorar e informar o empresariado local, regional, nacional e estrangeiro, sobre incentivos que possam incrementar a ampliação e aprimoramento da infra-estrutura turística do Município.

 

 

Art. 5º             O cargo de  Diretor Administrativo do Planetário e Observatório, de provimento em comissão, Referência C.C.3,  passa a denominar-se Diretor Administrativo da Cidade da Criança, e tem as seguintes atribuições:

 

I-                       administrar os serviços necessários para o funcionamento e desenvolvimento da Cidade da Criança;

II-                    coordenar as atividades de lazer e recreação da Cidade da Criança, sob a administração da Secretaria e no âmbito do município;

III-                 incentivar e promover os eventos e as diversas atividades existentes na Cidade da Criança;

IV-                  promover, elaborar e sugerir atividades e práticas de lazer em consonância com outras secretarias, órgãos ou entidades, nas esferas municipal, estadual e federal;

V-                     garantir e acompanhar o cumprimento das diretrizes de lazer e recreação pelos órgãos que lhe são subordinados;

VI-                  desenvolver outras atividades correlatas.

 

 

Art. 6º             O cargo de Diretor Científico do Planetário e Observatório, de provimento em comissão, Referência C.C.3,  passa a denominar-se Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança, e fica com as seguintes atribuições:

 

I-                       gerenciar os materiais e equipamentos existentes na Cidade da Criança, sob a administração da Secretaria, bem como suas tendências e necessidades futuras;

II-                    elaborar propostas das necessidades de recursos humanos, materiais e equipamentos para a expansão dos serviços, visando a evolução do sistema de lazer e recreação;

III-                 avaliar periodicamente toda infra-estrutura da Cidade da Criança, com o intuito de prevenir e garantir o bem estar de toda população que ali freqüenta;

IV-                  organizar e acompanhar as inspeções e vistorias realizadas por qualquer outro órgão da esfera estadual ou federal;

V-                     elaborar plano para estruturar e implementar a Cidade da Criança, visando proporcionar um local de lazer e recreação a toda população da cidade e região;

VI-                  desenvolver outras atividades correlatas.

 

 

Art. 7º             O cargo de Diretor do Departamento de Projetos e Programas, de provimento em comissão, Referência C.C.3, fica com as seguintes atribuições:

 

I-                       coordenar e supervisionar os programas e atividades a serem desenvolvidos e executados pela Secretaria;

II-                    preparar e propor ao Titular da Pasta, na época própria, cronograma das principais atividades programadas para o ano seguinte, com a indicação dos órgãos responsáveis;

III-                 fornecer ao Secretário, nos prazos estabelecidos, subsídios destinados à revisão do planejamento governamental;

IV-                  definir, criar e manter áreas necessárias à proteção das cavidades naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, turístico, científico e cultural;

V-                     definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente projetados pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento dos bens de valor cultural.

 

 

Art. 8º             O cargo de Diretor do Departamento de Educação Ambiental, de provimento em comissão, Referência C.C.3, fica com as seguintes atribuições:

 

I-                       promover a educação ambiental nos diferentes níveis de ensino que mantiver, bem como a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

II-                    realizar o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real das tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

III-                 estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;

IV-                  estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

V-                     estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, de empresários e das universidades, a política municipal e regional do meio ambiente;

VI-                  incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, mediante celebração de acordos, convênios e consórcios;

VII-               definir critérios ecológicos em todos os níveis do planejamento político, social e econômico;

VIII-            incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidades ecológicas;

IX-                  incentivar estudos e pesquisas de tecnologia, orientados para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

X-                     promover a integração das associações civis, centro de pesquisas, organizações sindicais, universidades, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente do trabalho;

XI-                  promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e os objetivos da proteção ambiental;

XII-               programar, em coordenação com o Centro de Comunicação Social, a divulgação de eventos, ações e programas municipais relativos à proteção, ao controle e ao desenvolvimento ambiental;

XIII-            promover eventos de incentivo à conservação e recuperação do meio ambiente realizando exposições, feiras, cursos técnicos, palestras, seminários e outras formas de divulgação e conscientização pública.

 

Art. 9º             O cargo de Diretor do Departamento de Praças, Parques e Jardins, de provimento em comissão, Referência C.C.3, fica com as seguintes atribuições:

 

I-                       fazer a manutenção, através de suas unidades do trabalho, das praças, parques e jardins da cidade, bem como no seu controle de fiscalização;

II-                    gerenciar e fiscalizar os trabalhos desenvolvidos por suas unidades subordinadas;

III-                 desenvolver programas de arborização dos logradouros, realizando plantio e a poda necessária das árvores, visando a sua sobrevivência, embelezando e assegurando condições de segurança;

IV-                  promover estudos e pesquisas com espécies arbóreas que melhor se adaptem às condições climáticas da região;

V-                     executar os projetos paisagísticos de praças, parques e jardins e outros próprios municipais.

 

 

Art. 10            A estrutura administrativa da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo fica da seguinte forma, a partir desta lei:

 

I-                       Secretário Municipal do Meio Ambiente e Turismo;

II-                    Coordenador de Turismo;

III-                 Diretor Administrativo da Cidade da Criança;

IV-                  Diretor de Infra-Estrutura da Cidade da Criança;

V-                     Diretor do Departamento de Projetos e Programas;

VI-                  Diretor do Departamento de Educação Ambiental;

VII-               Diretor do Departamento de Praças, Parques e Jardins;

VIII-            Assistente Técnico;

IX-                  Oficial de Gabinete;

X-                     Auxiliar Técnico.

 

 

Art. 11            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementadas se necessário.

 

 

Art. 12            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 22 de novembro de 2006.

 

 

 

AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

Prefeito Municipal