LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2008

Dispõe sobre a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, da Área Urbana do Município de Presidente Prudente e dá outras providenciais.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, CARLOS ROBERTO BIANCARDI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º             O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da área urbana do Município de Presidente Prudente será regido por esta Lei.  

 

Parágrafo único. Adota-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto desta Lei:

 

I -                     ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA – asseguram condições de circulação e uso por todas as pessoas, independente de suas características, garantindo o atendimento da Lei Federal para a promoção da acessibilidade de pessoas portadoras de alguma deficiência ou mobilidade reduzida.

II -                  AMPLIAÇÃO OU ACRÉSCIMO - é o aumento de área construída de uma edificação existente.

III -               ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO - área total de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.

IV -                ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO - é o limite de área de construção que pode ser edificada em um lote urbano.

V -                   ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL - fração de área de terreno relativa a cada unidade habitacional.

VI -                CERTIDÃO DE USO DO SOLO – certidão emitida pela administração Municipal autorizando a implantação, transferência ou mudança do uso atual, assim como define os parâmetros e índices urbanísticos, para os imóveis localizados no perímetro urbano do município;

VII -             COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é o número pelo qual se deve multiplicar a área do lote para se obter a área máxima de construção nesse lote.

VIII -          DIREITO DE PREEMPÇÃO – confere ao Poder Público Municipal, a preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.

IX -                ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) – é o estudo realizado pelo interessado, para obter licença, autorização de construção, ampliação ou funcionamento do empreendimento a ser realizado.

X -                   FRENTE MÍNIMA ESQUINA - é a dimensão mínima das frentes de um lote, que possua duas ou mais frentes contínuas, voltadas para vias públicas.

XI -                FRENTE MÍNIMA NORMAL - é a dimensão mínima da frente de um lote que não se caracterize como esquina.

XII -             GABARITO ALTURA - é o número máximo de pavimentos que podem ser edificados.

XIII -          OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR – é a contra partida a ser prestada pelo beneficiado para exercer o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico permitido.

XIV -           PAVIMENTOS – planos de piso de uma edificação, acima do subsolo.

XV -              RECUO DE FUNDO - menor distância da edificação as divisas de fundos do lote.

XVI -           RECUO FRONTAL - menor distância da edificação ao passeio público.

XVII -        RECUO LATERAL - menor distância da construção as divisas laterais do lote.

XVIII -     TAXA DE OCUPAÇÃO - valor expresso em porcentagem, e que define a porção de área do lote, que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade das edificações sobre o lote.

XIX -           TAXA DE PERMEABILIDADE - valor expresso em porcentagem, e que define a porção de área do lote que deve ficar livre, sem qualquer tipo de edificação ou revestimento impermeável.

XX -              ZONEAMENTO - é a divisão da área urbana em zonas, para as quais são definidos os usos (atividades residenciais, comerciais, serviços, industriais, institucionais, etc.), e as normas para se edificar no lote urbano (ocupação).

 

                                                                                                                               

CAPÍTULO II

 

DO USO DO SOLO URBANO

 

 

SEÇÃO I

                                                                                                                  

DA APROVAÇÃO DE USOS

 

 

Art. 2º             Para efeito desta Lei, Uso do Solo Urbano é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.

             

Art. 3º             A autorização para os diferentes tipos de atividade se dá através da emissão da Certidão de Uso e Ocupação do Solo, mediante processo administrativo municipal, sendo necessários os seguintes documentos:

 

I -                     Requerimento ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal;

II -                  Croqui de Localização do Imóvel;

III -               Certidão Negativa do Imóvel.

 

Art. 4º             A Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua emissão.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado neste artigo, estará a Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano, automaticamente cancelada.

 

Art. 5º             O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) – atendendo a Lei Federal 10257/2001, será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I -            adensamento populacional;

II -         equipamentos urbanos e comunitários;

III -      uso e ocupação do solo;

IV -       valorização imobiliária;

V -          geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI -       ventilação e iluminação;

VII -    paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

 

§ 1º      Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a todos os interessados.   

 

§ 2º      A Administração Municipal através do seu órgão de Planejamento poderá, a qualquer tempo, solicitar novo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

Art. 6°             O estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser elaborado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Art. 7º             A ocorrência das diferentes atividades, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam regulamentadas em:

 

I -                     Usos Permitidos;

II -                  Usos Tolerados;

III -               Usos Proibidos.

 

§ 1º      Usos Permitidos, a priori, são os usos adequados à zona.

 

§ 2º      Usos Tolerados são usos passíveis de serem admitidos nestas zonas, mediante a consulta de no mínimo 12 (doze) vizinhos, com anuência mínima de 50% mais um dos consultados, indicados de acordo com formulário fornecido pelo órgão competente da administração municipal, observando-se os seguintes critérios:

 

a)             o órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal estabelecerá raio de abrangência a partir do imóvel em questão, que configure os 12 (doze) vizinhos lindeiros e imediatos a serem consultados;

b)             a consulta será realizada aos vizinhos proprietários, não inquilinos e, preferencialmente àqueles que usufruem a sua propriedade naquele local;

c)             em caso de vizinho com atividade no local, concorrente ao pretendido, esse vizinho não deverá ser considerado;

d)             se qualquer um dos vizinhos, lindeiros ou imediatos, a ser consultado, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião do condomínio, e será considerado apenas como um vizinho;

e)             se os imóveis vizinhos, lindeiros ou imediatos, forem de um mesmo proprietário, será considerada apenas uma anuência;

f)               se os imóveis, lindeiros e imediatos, estiverem sem edificações e o proprietário não residir no município ou em casos que não devam ser considerados, deverão ser considerados sempre os vizinhos mais próximos, perfazendo um total de consultas a 12 (doze) vizinhos, no mínimo;

g)             salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos retrocitados se mostrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o número de consultas a critério do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal;

h)             o Executivo Municipal através de seu órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de 50% mais um de anuência total de vizinhos consultados;

i)               as anuências apresentadas sem as assinaturas dos vizinhos serão consideradas contrária ao empreendimento;

j)               formulário dirigido ao interessado deverá ter firma reconhecida da assinatura do mesmo, se responsabilizando pelas assinaturas das anuências apresentadas.

 

 

§ 3º      Usos Proibidos, a priori, são usos não adequados à zona, sendo proibido sua instalação.

                           

Art. 8º                         Os Usos Tolerados, relacionados na classificação de Comércio e Serviço Especifico e Industrial, desta Lei, além das anuências, será obrigatório a apresentação do relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

Parágrafo único. Para a classificação do Comércio e Serviço Específico e Industrial, do caput deste artigo, é facultativo o pedido das anuências quando os mesmos se localizarem nas ZCS1 e ZCS2.

 

Art. 9º             Para os casos de Usos Tolerados, relacionados como Comércio e Serviços Especifico e Industrial, o Executivo Municipal, a seu critério, além de adotar procedimentos de consulta a vizinhos e solicitar Relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); poderá solicitar também os pareceres favoráveis dos órgãos responsáveis por infra-estrutura urbana, meio ambiente e segurança, SABESP, CAIUÁ, CETESB, Corpo de Bombeiro, às entidades civis e entidades afins, cujos pareceres deverão ser parte integrante do RELATÓRIO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).

 

Art. 10.           O ANEXO I define para as diferentes zonas instituídas os usos permitidos, tolerados e proibidos.

 

 

SEÇÃO II

 

DA DEFINIÇÃO DE USOS

 

 

Art. 11.           Para efeito desta Lei, ficam definidos os seguintes usos:

 

I -                     RESIDENCIAL - Edificação destinada a servir de moradia a uma ou mais famílias;

II -                  COMERCIAL - Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de venda, compra ou troca de mercadorias;

III -               DE SERVIÇO - Atividade pela qual fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem técnica, intelectual ou espiritual;

IV -                INDUSTRIAL - Atividade pela qual fica caracterizada a transformação de matéria-prima em bens de consumo, ou de produção ou extração de matéria-prima ou bens de consumo da natureza.

 

 

SEÇÃO III

 

            DA CLASSIFICAÇÃO HIERÁRQUICA DE USOS

 

 

Art. 12.           Para efeito desta Lei, ficam os usos definidos no artigo anterior, classificados hierarquicamente, conforme segue:

 

I -                     RESIDENCIAL:

 

a)             UNIFAMILIAR: edificação constituída de uma única unidade habitacional, destinada a abrigar uma só família, unidade autônoma e isolada.

b)             MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: conjunto de unidades residenciais, com mais de uma unidade de moradia, não superpostas, geminadas ou isoladas.

c)             MULTIFAMILIAR VERTICAL: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (prédios de apartamentos).

 

II -                  COMERCIAL E DE SERVIÇO:

 

a)             COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: caracteriza-se por comércio varejista e por serviços diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população local não incômodos, nocivos ou perigosos ao uso residencial, sendo:

 

1.           Açougue;

2.           Agências de Publicidade;

3.           Alfaiatarias;

4.           Armarinhos em Geral;

5.           Ateliês;

6.           Bancas de Jornal e Revistas;

7.           Barbearias;

8.           Bazares;

9.           Bijuterias;

10.       Boutique;

11.       Casa de Carnes;

12.       Confeitarias;

13.       Consultórios Médicos;

14.       Consultórios Odontológicos;

15.       Corte e Costura;

16.       Cosméticos;

17.       Despachantes;

18.       Docerias;

19.       Drogarias;

20.       Eletricistas;

21.       Encanadores;

22.       Escritórios Técnicos de Profissionais Liberais;

23.       Farmácias;

24.       Floriculturas;

25.       Fotos;

26.       Frutarias;

27.       Institutos de beleza;

28.       Joalheiros;

29.       Livrarias;

30.       Lojas de Artesanato;

31.       Materiais de Desenho e Pintura;

32.       Óticas;

33.       Padarias;

34.       Panificadoras;

35.       Papelarias;

36.       Perfumaria;

37.       Protéticos;

38.       Psicólogos,

39.       Quitandas;

40.       Relojoarias;

41.       Representação comercial ou referência postal;

42.       Sapatarias;

43.       Vídeo Locadoras.

 

b)             COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO: caracteriza-se por comércio varejista e por serviços diversificados, não incômodos, nocivos ou perigosos, e que visam atender a população do bairro ou região, sendo:

 

1.           Administradoras de Bens;

2.           Agências de Empregos;

3.           Agências de Jornais;

4.           Agências de Turismo;

5.           Agências de Vigilância;

6.           Alimentos Congelados;

7.           Alimentos para Animais;

8.           Amoladores;

9.           Antiquários;

10.       Artefatos de Borracha;

11.       Artigos de Computadores;

12.       Artigos de Beleza;

13.       Artigos de Couro;

14.       Artigos de Jardinagem;

15.       Artigos Importados;

16.       Artigos Infantis;

17.       Artigos para Festas;

18.       Artigos Religiosos;

19.       Brinquedos;

20.       Caça e Pesca;

21.       Cama, Mesa e Banho;

22.       Carimbo;

23.       Cartórios e Tabeliões;

24.       Casa de Ferragens;

25.       Casa de Ferramentas;

26.       Casa Lotérica;

27.       Casas de Barbantes e Fitilhos;

28.       Casas de Espumas;

29.       Casas de Lã;

30.       Casas de Plásticos;

31.       Charutarias e Tabacarias;

32.       Chaveiros;

33.       Componentes Eletrônicos;

34.       Consultoria;

35.       Copiadoras;

36.       Corretoras de Câmbio;

37.       Corretoras;

38.       Discos e Fitas, Cd’s e Dvd’s;

39.       Empresa de Seguros;

40.       Enfeites;

41.       Escritório de Contabilidade;

42.       Especiarias;

43.       Estacionamentos;

44.       Estofados e Colchões;

45.       Imobiliárias;

46.       Instrumentos e Materiais Médicos e Dentários;

47.       Instrumentos Musicais;

48.       Lavanderias;

49.       Lojas de Decoração;

50.       Lonas e Toldos;

51.       Louças, Porcelanas e Cristais;

52.       Luminárias e Lustres;

53.       Malharias;

54.       Materiais de Limpeza;

55.       Materiais Esportivos;

56.       Materiais para Escritórios;

57.       Mini-Mercados;

58.       Molduras e espelhos;

59.       Oficinas de Eletrodomésticos;

60.       Pastelaria;

61.       Presentes;

62.       Produtos Naturais;

63.       Raízes e Plantas;

64.       Roupas;

65.       Sacolões;

66.       Selarias;

67.       Sorveteria;

68.       Sucos e refrescos;

69.       Tapetes e Cortinas;

70.       Utensílios Domésticos;

71.       Venda de Eletrodomésticos;

72.       Venda de Móveis;

73.       Vestuário;

74.       Vidraçarias.

 

c)             COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL: caracteriza-se por comércio atacadista e serviços diversificados, sendo:

 

1.             Adegas;

2.             Academias de Ginástica, Danças e Lutas e etc;

3.             Agências Bancárias;

4.             Alimentos Prontos e Assados;

5.             Ambulatórios;

6.             Aperitivos;

7.             Armas e Munições;

8.             Asilos;

9.             Auto Alarme/Som;

10.         Auto Escolas;

11.         Auto Elétricos;

12.         Autobancos, Capas e Estofamentos;

13.         Bares;

14.         Bicicletarias;

15.         Bilhares e Sinuca;

16.         Borracharia;

17.         Buffet;

18.         Cantinas;

19.         Clínicas de Repouso;

20.         Clínicas Médicas;

21.         Clínicas Fisioterápica e Estética;

22.         Choperias;

23.         Churrascarias;

24.         Comércio Atacadista e Distribuidores;

25.         Comércio de Peças e Veículos;

26.         Dedetização;

27.         Defensivos Agrícolas;

28.         Depósito de Armazenagem de Produtos Agrícolas;

29.         Depósito de Materiais de Construção;

30.         Depósitos de Gás e Revendas;

31.         Diversões Eletrônicas;

32.         Editoras;

33.         Empórios;

34.         Equipamentos de Som;

35.         Escapamentos;

36.         Gráficas;

37.         Igrejas, Templos Religiosos e Locais de Culto;

38.         Hotéis e Pensões;

39.         Lan House;

40.         Laboratórios de Analises Clínicas;

41.         Lanchonetes e Lanchonetes Serv-car;

42.         Lataria e Pintura de Veículos;

43.         Lava Rápido;

44.         Marcenarias;

45.         Magazines;

46.         Máquinas e Implementos para a Indústria;

47.         Materiais de Acabamento para Construção Civil;

48.         Materiais Elétricos;

49.         Materiais Hidráulicos;

50.         Mercados, Mini-Mercados, Mercearias;

51.         Oficinas Mecânicas;

52.         Oficinas de Pintura em Geral;

53.         Oficina de Compressores;

54.         Orfanatos;

55.         Pizzarias;

56.         Posto de Abastecimento de Combustíveis;

57.         Produtos de Fibra de Vidro e Lã de Vidro;

58.         Recapagem;

59.         Restaurantes;

60.         Retífica de Motores;

61.         Retíficas;

62.         Revendedores de Bebidas;

63.         Revenda de Autos e Acessórios e Serviços Mecânicos Autorizados;

64.         Revenda de Motos e Acessórios e Serviços Mecânicos

65.         Saunas;

66.         Supermercado;

67.         Tintas e Vernizes;

68.         Trailer.

 

d)             COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: caracteriza-se pela singularidade, e demandam análise caso a caso, sendo:

 

1.             Aeroportos;

2.             Albergues;

3.             Auditório para Convenções, Congressos e Conferências;

4.             Base de Treinamento Militar;

5.             Bailões:

6.             Bingos;

7.             Boates;

8.             Casas de Detenções;

9.             Casas de Espetáculos;

10.         Cemitérios horizontal/vertical;

11.         Central de Correios;

12.         Central de Polícia;

13.         Central Telefônica;

14.         Centro de Convenções;

15.         Centro de Zoonose;

16.         Centro de Reintegração Social;

17.         Cinemas;

18.         Circos;

19.         Clubes Associativos;

20.         Clubes Desportivos;

21.         Clubes e Sindicatos;

22.         Conventos;

23.         Corpo de Bombeiro;

24.         Danceterias;

25.         Delegacia de Ensino;

26.         Delegacia de Polícia;

27.         Depósito de Petróleo e Diversos;

28.         Discotecas;

29.         Eletroterapia;

30.         Espaços e Edificações para Exposição;

31.         Estação de Controle, Pressão e Tratamento de Água;

32.         Estação de Controle;

33.         Estação e Sub-estação Reguladoras de Energia Elétrica;

34.         Estações de Telecomunicações;

35.         Estúdios de Difusão por Rádio e TV;

36.         Faculdades;

37.         Ferro Velho;

38.         Fundições;

39.         Garagens de Veículos de Grande Porte;

40.         Guindastes, Gruas;

41.         Hipódromo;

42.         Hospitais;

43.         Institutos Correcionais;

44.         Internatos;

45.         Jardim Botânico;

46.         Jardim Zoológico;

47.         Jatos de Areia;

48.         Juizados de Menores;

49.         Madeireiras;

50.         Madeira Industrializadas;

51.         Marmorarias;

52.         Maternidades;

53.         Motel;

54.         Museu;

55.         Parque de Diversões;

56.         Penitenciárias;

57.         Posto Policial;

58.         Quadras e Salões de Esporte;

59.         Quartéis;

60.         Radioterapia;

61.         Reciclagem;

62.         Reservatórios de Água;

63.         Sanatórios;

64.         Salões de Festas;

65.         Serralherias;

66.         Serviços Funerários;

67.         Shopping;

68.         Soldagem

69.         Sucatas;

70.         Teatros;

71.         Terminal de Ônibus Urbano;

72.         Torre de Telecomunicações;

73.         Transportadoras;

74.         Universidades;

75.         Usina de Incineração;

76.         Usina de Tratamento de Resíduos;

77.         Vara Distrital.

 

III -               INDUSTRIAL

 

a)             INDÚSTRIA NÃO POLUENTE: caracteriza-se pela indústria, não nociva ou perigosa.

 

b)             INDÚSTRIA POTENCIALMENTE POLUENTE: caracteriza-se pela indústria, potencialmente nociva ou perigosa.

 

Art. 13.           Para efeito desta Lei, as atividades de comércio, serviço e indústria, definidas no artigo 11, e classificadas hierarquicamente no artigo 12, ficam caracterizadas por sua natureza em:

 

I -                     INCÔMODOS: Os que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações no tráfego, e que venham a incomodar a vizinhança.

II -                  NOCIVOS: Os que possam poluir o solo, o ar e as águas, produzir gases, poeiras, odores e detritos, impliquem na manipulação de ingredientes, matéria-prima ou processos que tragam riscos à saúde.

III -               PERIGOSOS: Os que possam dar origem a explosões, incêndios e/ou colocar em risco pessoas ou propriedades circunvizinhas.

IV -                INÓCUOS: Os que não se configuram em incômodos, nocivos ou perigosos.

 

§ 1º      É de responsabilidade do órgão competente de Planejamento do Município o enquadramento das atividades descritas no caput do artigo quanto a sua natureza, obedecendo-se os incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

§ 2º      O órgão competente de Planejamento do Município para subsidiar sua decisão de enquadramento das atividades enquanto incômodas, nocivas ou perigosas, poderá solicitar ao interessado que apresente relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).

 

Art. 14.           Serão admitidos em qualquer zona os Postos de Saúde, Centros de Saúde, Creches, Ensino Pré-escolar, Escolas de 1º e 2º graus, Escolas de Línguas, Escolas Profissionalizantes e órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, mediante relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV).

 

Art. 15.           Em nenhuma zona residencial serão admitidos usos incômodos, nocivos ou perigosos, salvo se relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) e cumpridas as exigências de consultas a vizinhos, consoante esta Lei.

 

Art. 16.           Os usos não relacionados nesta Lei deverão ser analisados pelo órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e, em não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de Planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado pelo Executivo Municipal à Câmara Municipal para aprovação e incorporação a esta Lei, visando seu aperfeiçoamento.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

Art. 17.           Para efeito desta Lei, Ocupação do Solo Urbano é a maneira com que a edificação pode ocupar o lote urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.

 

Art. 18.           Os índices urbanísticos, instituídos por esta Lei são:

 

I -                     Tamanho mínimo dos lotes;

II -                  Frentes mínimas;

III -               Coeficiente de Aproveitamento;

IV -                Taxa de Ocupação;

V -                   Recuos Frontais;

VI -                Recuos Laterais;

VII -             Recuos de Fundos;

VIII -          Taxa de Permeabilidade;

IX -                Gabarito de Altura;

X -                   Área mínima de terreno por unidade habitacional.

 

Parágrafo único. Os ANEXOS II e III definem os parâmetros de cada índice urbanístico para as diferentes zonas instituídas. 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO ZONEAMENTO

 

 

Art. 19.           A área urbana do distrito, sede do Município de Presidente Prudente e nos Bairros de Montalvão, Eneida, Floresta do Sul e Ameliópolis, conforme Carta de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, fica subdividida nas seguintes zonas:

 

I -                     ZONAS RESIDENCIAIS;

II -                  ZONAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;

III -               ZONAS INDUSTRIAIS;

IV -                ZONAS DE PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL;

V -                   ZONAS ESPECIAIS.

 

Art. 20.           As Zonas Residenciais - ZR, destinam-se ao uso residencial predominantemente, subdividindo-se em:

 

I -                     ZR1 - Zona Residencial de Baixa Densidade Populacional, de ocupação horizontal;

II -                  ZR2 - Zona Residencial de Média Densidade Populacional, de ocupação horizontal e vertical, de até 02 (dois) pavimentos;

III -               ZR3 - Zona Residencial de Alta Densidade Populacional, e ocupação horizontal e vertical;

IV -                ZR4 - Zona Residencial de Média Densidade Populacional, de interesse social e de ocupação horizontal e vertical de até 02 (dois) pavimentos;

 

Parágrafo único. Os outros usos nas zonas residenciais devem ser considerados como acessórios de apoio ou complementação.

 

Art. 21.           As Zonas Comerciais e de Serviços - ZCS destinam-se ao exercício das atividades de comércio e serviço, devendo predominar o uso, especializado ou não, da atividade comercial e de serviços, sem excluir o uso residencial subdividindo-se em:

 

I -                     ZCS1 - Zona de Comércio e Serviço Central, de ocupação vertical;

II -                  ZCS2 - Zona de Comércio e Serviço de Eixos Viários, de ocupação vertical;

III -               ZCS3 - Zona de Comércio e Serviço de Vias Principais e Secundarias de bairro e região;

 

Parágrafo único. Os diferentes tipos de zonas comerciais e de serviços visam:

 

a)             Na ZCS1 - as atividades características de centro urbano principal da cidade. Visa a maior variedade possível de ofertas de comércio varejista, serviços, pontos de encontro e convívio social, bem como o uso residencial multifamiliar vertical e horizontal. É uma zona de alta densidade, tanto fixa quanto flutuante.

b)             Na ZCS2 - zona assemelhada as funções do centro urbano principal. Visa à concentração do comércio e serviços em eixos viários estruturais, e também possibilitar o aumento da densidade fixa e flutuante, fora do centro principal.

c)             Na ZCS3 - zona que visa concentrar o comércio e serviços em eixos viários principais e secundários do bairro ou região, evitando a dispersão excessiva de tais atividades, reduzindo os conflitos nas zonas residenciais. É de uso para comércio varejista e serviços diversificados.

 

Art. 22.           As Zonas Industriais - ZI destinam-se predominantemente ao exercício das atividades industriais, de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos, subdividindo-se em:

 

I -                     ZI1 - Zona de Indústrias classificadas não Poluentes;

II -                  ZI2 - Zona de Indústrias classificadas Potencialmente Poluentes.

 

Parágrafo único.  Os diferentes tipos de zonas industriais visam:

             

a)             ZI1 - a instalação de indústrias, comércio e serviços não nocivos ou perigosos;

b)             ZI2 - a instalação de indústrias, comércio e serviços potencialmente incômodos, nocivos ou perigosos.             

 

Art. 23.           As Zonas de Preservação e Proteção Ambiental - ZPPA destinam-se exclusivamente a preservação e proteção de mananciais, fundos de vales, nascentes, córregos, ribeirões, matas e vegetações nativas. Quaisquer obras nestas zonas restringem-se a correções de escoamento de águas pluviais, saneamento, combate à erosão ou de infra-estrutura, e equipamentos de suporte às atividades de lazer e recreação. 

 

Parágrafo único. Os limites das zonas de preservação e proteção ambiental deverão cumprir os índices exigidos pelos órgãos competentes, sendo os mínimos que seguem:

 

a)             30 metros do leito para: Córrego do Veado, Córrego do Limoeiro e o Córrego da Colônia Mineira e seus afluentes;

b)             50 metros de raio para nascentes;

c)             50 metros do leito para: Córrego da Cascata, Córrego do Gramado, Córrego Taquaruçú, Córrego da Onça, Ribeirão do Mandaguari, Córrego da Anta e seus afluentes;

d)             30 metros do leito para os afluentes do Córrego do Cedro;

e)             60 metros do leito para os afluentes do Ribeirão ou Rio Santo Anastácio;

f)               150 metros do espelho d'água do Balneário da Amizade;

g)             as áreas com cota inferior a 1,50 metros, medida a partir do nível máximo do Balneário da Amizade e situadas a uma distância mínima, inferior a 100 metros das zonas de que tratam as alíneas “a” e “f” deste artigo;

h)             as áreas cobertas por mata e toda forma de vegetação nativa.

 

Parágrafo único. As obras referidas neste artigo, para serem executadas deverão ser submetidas e autorizadas pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 24.           As Zonas Especiais - ZE caracterizam-se pela singularidade do uso atual ou de uso pretendido, e por tais aspectos estão sujeitas a normas próprias e estão classificadas de acordo com a finalidade pelas quais foram instituídas e são relacionadas conforme segue:

 

I -                     zona de interesse urbanístico especial;

II -                  zona especial aeroportuária;

III -               zona especial de ensino e pesquisa;

IV -                zona especial de exposições;

V -                   zona especial de uso atual incômodo, nocivo e perigoso;

VI -                zona especial de sub-estação rebaixadora de energia elétrica;

VII -             zona especial esportiva;

VIII -          zona especial de clubes recreativos;

IX -                zona especial de cemitério municipal;

X -                   zona especial de transporte intermunicipal rodoviário;

XI -                zona especial de transporte intermunicipal ferroviário;

XII -             zona especial de recreação e lazer.

 

§ 1º      A zona de interesse urbanístico especial destina-se exclusivamente ao uso residencial, sítios ou chácaras de recreio, obedecendo-se aos seguintes parâmetros dos índices urbanísticos:

 

a)             tamanho do lote mínimo = 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

b)             frente mínima do lote = 50 ml (cinqüenta metros lineares);

c)             coeficiente de aproveitamento = 1 (um);

d)             taxa de ocupação máxima = 30% (trinta por cento);

e)             recuo mínimo de frente = 10 ml (dez metros lineares);

f)               recuo mínimo de fundo = 5 ml (cinco metros lineares);

g)             recuos mínimos laterais = 5 ml (cinco metros lineares);

h)             área mínima de terreno por unidade habitacional = 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

i)               taxa de permeabilidade mínima = 50% (cinqüenta por cento);

j)               gabarito de altura máxima = 2 pavimentos.

 

§ 2º      A zona especial aeroportuária visa garantir a operação segura de aeronaves, o conforto e a segurança dos usuários, seus limites restringem-se à gleba, onde hoje se situa o aeroporto do município e qualquer obra ou edificação na zona deverá ser objeto de aprovação do órgão competente do Ministério da Aeronáutica e do Executivo Municipal.

 

§ 3º      A zona especial de ensino e pesquisa destina-se ao uso por atividades específicas de ensino, pesquisa, atividades afins e correlatas, qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos, a serem observados, desde que os mesmos respeitem e não interfiram na paisagem urbana e no sistema viário onde se localizará.

 

§ 4º      A zona especial de exposições destina-se a abrigar eventos, exposições, atividades afins e correlatas, qualquer obra ou edificação, deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos, a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.

 

§ 5º      A zona especial de uso incômodo, nocivo ou perigoso abriga atividades exercidas na zona que se tornaram incômodas, nocivas ou perigosas, em relação ao uso e ocupação do solo do seu entorno, resultantes da expansão urbana e qualquer obra ou edificação, nesta zona, será considerada como uso tolerado em zonas comerciais e industriais, sendo o órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal o responsável para estabelecer parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados e qualquer alteração de uso na zona, deverá ser objeto de lei de iniciativa do Executivo Municipal, sem prejuízo das disposições da Lei do Plano Diretor.

 

§ 6º      A zona especial de subestação abriga as subestações rebaixadoras de energia. Qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.

 

§ 7º      A zona especial esportiva abriga os Estádios Municipais, não sendo admitida qualquer alteração de seu uso. Quaisquer obras ou edificações serão aprovadas pelo órgão competente do Executivo Municipal.

 

§ 8º      A zona especial de clubes recreativos abriga os atuais clubes recreativos existentes na área urbana. Qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.

 

§ 9º      A zona especial dos Cemitérios, abriga os atuais Cemitérios, não sendo admitido qualquer alteração de seu uso.

 

§ 10.    A zona especial de transporte intermunicipal rodoviário abriga a atual rodoviária. Qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.

 

§ 11.    A zona especial de transporte intermunicipal ferroviário abriga as instalações da rede ferroviária. Qualquer obra ou edificação deverá ser objeto de análise específica do órgão competente de Planejamento do Executivo Municipal, que estabelecerá os parâmetros dos índices urbanísticos a serem observados. O Executivo Municipal aprovará os projetos através de seu órgão competente, cumpridas as exigências estabelecidas.

 

§ 12.    A zona especial de recreação e lazer abriga as praças e outras áreas públicas, utilizadas para a recreação e o lazer da população. Destinam-se exclusivamente a tal finalidade, não sendo admitido a alteração de seu uso. Quaisquer obras ou edificações nessas zonas, restringem-se a infra-estrutura ou a equipamentos de suporte as atividades de recreação e lazer. O Executivo Municipal aprovará os projetos, através de seu órgão competente.

 

Art. 25.           Qualquer alteração dos usos descritos no artigo anterior deverá ser precedidos de Certidão de Uso e Ocupação do Solo, informando a nova destinação da área, através do relatório de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO

 

 

Art. 26.           Em todo edifício ou conjunto residencial com mais de 12 (doze) unidades será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

 

I -                     quota de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade de moradia;

II -                  localização em área isolada, sobre os terraços ou no térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso e estacionamentos.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS ALVARÁS

 

 

Art. 27.           A concessão de Alvará para funcionamento somente será concedida, através de processo próprio, desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo para cada zona.

 

Parágrafo único. Os alvarás existentes para o exercício de atividades, que contrariem as disposições contidas nesta Lei, serão respeitados enquanto o mesmo estiver em vigor, porém na renovação deverá apresentar Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado e sua respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), garantindo atender a Lei Federal de Acessibilidade e Mobilidade Urbana para pessoas portadoras de alguma deficiência.

 

Art. 28.           Os pedidos de alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou industrial, deverão ser precedidos dos seguintes documentos:

 

I -                     Laudo Técnico elaborado por profissional habilitado e sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando que o imóvel em questão atende a Lei Federal para promoção da Acessibilidade e Mobilidade de pessoas portadoras de alguma deficiência ou mobilidade reduzida;

II -                  Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiro;

III -               Atestado da Vigilância Sanitária para comércios relacionados à Alimentação e Saúde, em geral;

IV -                Licença de Instalação e Funcionamento, emitida pela CETESB, quando se tratar de Postos de Abastecimento de Combustíveis, indústrias ou similares.

 

Art. 29.           Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.

 

Art. 30.           A transferência de local, ou mudança da atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, para empresas já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de atividade não contrariar as disposições desta Lei, ou demais Leis (Municipal, Estadual, Federal) pertinentes, através do processo administrativo municipal solicitando a Certidão de Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 31.           A concessão de alvarás para construir ou ampliar edificações existentes, somente poderá ocorrer com observância desta Lei e demais Leis (Municipal, Estadual e Federal) pertinentes.

 

Parágrafo único. Edificações existentes aprovadas e regulares, com recuos de frente inferiores aos exigidos por esta Lei, poderão ser ampliadas beneficiando-se do recuo de sua área regularizada, desde que atendidas as demais exigências desta Lei.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

                       

Art. 32.           Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas da Anatel e no Cone de Aproximação de Aeronaves, o gabarito de altura fica subordinado as exigências da Anatel e do Ministério da Aeronáutica, respectivamente.

 

Art. 33.           A anexação de lotes somente será permitida em lotes que pertençam à mesma zona.

 

Art. 34.           Para efeito de zoneamento de uso, os lotes de esquina serão considerados de duas ou mais frentes.

 

Art. 35.           As zonas são definidas por fundos de lotes, onde todos os lotes, de ambos os lados das vias, que limitam zonas diferentes terão os mesmos índices urbanísticos da zona de maior coeficiente de aproveitamento.

 

Parágrafo único. Em lote com frente para duas vias, que se caracterizam por zonas diferentes, prevalecem os critérios da zona de maior coeficiente de aproveitamento.

 

Art. 36.           Não serão computados na área máxima, edificável, para efeito de coeficiente de aproveitamento, e em nenhuma hipótese receber outra finalidade:

 

I -                     terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condomínios;

II -                  sacadas, desde que não vinculadas a dependências de serviço;

III -               área de escada de incêndio;

IV -                poço de elevadores, casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixa d'água, centrais de ar condicionado, instalações de gás, depósito para armazenamento do lixo;

V -                   área de recreações equipadas conforme exigência desta Lei;

VI -                área de estacionamento, quando localizadas sob pilotis e/ou subsolo;

VII -             área de rampa.

 

Art. 37.           Em casos onde o terreno é maior que o lote mínimo exigido na respectiva zona, ou a taxa de ocupação adotada no projeto, for menor que a taxa de ocupação máxima estabelecida para a zona respectiva, o coeficiente de aproveitamento poderá ser aumentado, utilizando-se a equação:

 

                C máx. = C + ( St - Lm) + 2 (T - t) /1000

                                                                       

                  

  onde o valor máximo de acréscimo, não poderá exceder a 1 (um);

 

Os símbolos significam:

 

C Máx = coeficiente máximo a adotar;

                 

C = coeficiente de aproveitamento da zona;

                

St = superfície total do terreno;

                

Lm = lote mínimo exigido para a zona;

                

T = taxa de ocupação exigida para a zona;

                

t = taxa de ocupação adotada no projeto.

 

Art. 38.           Respeitadas as normas previstas nas zonas ZR2 e ZR4, é permitida a construção de habitação multifamiliar vertical acima de dois pavimentos, desde que obedecidas as seguintes condições:

          

I -                     área mínima do terreno de 5.000 metros quadrados e frente não inferior a 50 metros;

II -                  área destinada à recreação, de acordo com o previsto no artigo 26, desta Lei;

III -               o terreno deverá ser contornado por vias públicas em todo o seu perímetro;

IV -                as edificações deverão estar recuadas de todas as vias públicas circundantes, de distância mínima igual à altura da construção, medida pelo nível médio do passeio. Para cálculo da altura, não se considera o reservatório e casa de máquinas;

V -                   para edificações sobre pilotis, o recuo mínimo exigido será equivalente á metade da altura da construção.

 

Art. 39.           A profundidade máxima da ZI1 - Zona Industrial não poluente, quando não limitada por via ou fundo de lote, é de 100 m (cem metros).

 

 Art. 40.          As zonas para Habitação de Interesse Social poderão localizar-se em qualquer área do perímetro urbano do município, desde que cumpridas as seguintes condições:

                           

I -                     não se localizar em áreas de proteção ambiental;

II -                  não se localizar em Zonas Especiais já definidas na Lei de Zoneamento;

III -               não se localizar a mais de 300m de área já loteada e aprovada nos órgãos competentes Estaduais e Municipais, com pelo menos 03 (três) benfeitorias implantadas, dentre as seguintes: água, esgoto, energia elétrica, asfalto, guias e sarjetas;

IV -                não se localizar na ZR1.

 

Parágrafo único. Serão considerados de Interesse Social aqueles loteamentos e/ou Conjuntos Habitacionais, que sejam destinados às famílias com renda menor ou igual a 05 (cinco) salários mínimos.

 

Art. 41.           Para fins de se beneficiar desta Lei, o proprietário (pessoa física ou jurídica) deverá requerer a aprovação do local, através de requerimento próprio com justificativa sobre o caráter de “interesse social”, dirigido ao Prefeito Municipal e instruído com os seguintes documentos:

 

I -                     título de propriedade do imóvel;

II -                  certidão negativa de débito do imóvel e do proprietário, expedida pelo órgão competente da Administração Municipal, Estadual e Federal;

III -               croqui de localização do imóvel.

 

Art. 42.           Cumpridas as exigências do artigo anterior, o proprietário do imóvel deverá atender as demais exigências das Leis Complementares Municipais do Sistema Viário e Parcelamento do Solo.

 

Art. 43.           Os parâmetros e índices urbanísticos para Habitação de Interesse Social são os descritos na ZR4, do Anexo II, desta Lei.

 

Parágrafo único. Para edifícios residenciais até 08 (oito) pavimentos deverá atender:

 

a)             coeficiente de aproveitamento máximo: 04 (quatro) vezes a área do terreno;

b)             taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);

c)             recuo frontal mínimo: 04ml (quatro metros lineares);

d)             área mínima de terreno por unidade habitacional: 10m² (dez metros quadrados);

e)             taxa de permeabilidade mínima: 10% (dez por cento);

f)               gabarito de altura: 08 (oito) pavimentos;

g)             recuo mínimo de laterais e fundo, com divisas de lotes ou áreas: H/6 com no mínimo de 2,00ml (dois metros lineares).

 

Art. 44.           Os projetos de edificação para Habitações de Interesse Social dos condomínios Horizontais e Verticais deverão atender as exigências da Lei Complementar de Normas para Edificação, e quando necessário aprovar junto aos órgãos Estaduais competentes.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 45.              Fica fixado áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento permitido, assim como a redução dos índices urbanísticos na ZR1, mediante contrapartida e ser prestada ao município.

 

§ 1º      O limite máximo a ser atingido na outorga onerosa, pelo coeficiente de aproveitamento na ZR3 e ZCS1 é 6.

 

§ 2º      Na ZR1, os índices urbanísticos poderão ser reduzidos conforme tabela do Anexo II, desde que apresente a outorga onerosa para recuperação ambiental das áreas de preservação permanente (recomposição de mata ciliar), definidas pelo órgão do Executivo Municipal, correspondente à área a ser urbanizada, assim como à apresentação na aprovação final do loteamento, do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental aprovado pelo órgão competente Municipal e Estadual.

 

Art. 46.           Para obter autorização de se utilizar o artigo 45, o interessado deverá solicitar através de processo administrativo municipal, pedindo as especificações e as condições estabelecidas, a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando:

 

I -                     a fórmula de cálculo para a cobrança;

II -                  os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

III -               a contrapartida do beneficiário.

 

§ 1º      Este processo será analisado e definido por uma comissão de funcionários da Administração Municipal composta por:

 

a)             Representante do órgão responsável pelo Financeiro;

b)             Representante do órgão responsável pelo Planejamento;

c)             Representante do órgão responsável pelo Jurídico;

d)             Representante do órgão responsável pelas Obras;

e)             Representante do órgão responsável pelo Meio Ambiente.

 

§ 2º      Excluem-se das exigências deste artigo os casos de aprovação de loteamentos, por tratar-se de serviços específicos, ou seja, recuperação de mata ciliar.

 

Art. 47.         Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados no órgão competente que administra o setor de Planejamento Urbano.

 

Art. 48.         O Direito de Preempção, conferido ao poder público municipal, poderá ser exercido pela Administração Pública Municipal, quando a mesma achar necessário, atendidos na sua íntegra, os artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal 10257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade.

 

Art. 49.           Para aprovação de edificação, na área urbana do distrito sede de Presidente Prudente, que apresentar área construída superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), será obrigatório relatório de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), sem prejuízo das demais exigências desta Lei.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se das exigências deste artigo, as edificações residenciais.

 

Art. 50.           São partes integrantes desta Lei os ANEXOS I, II, III e a Carta de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 51.           Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 128/2003.

           

 

            Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 10 de janeiro de 2008.

 

 

 

 

CARLOS ROBERTO BIANCARDI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

PRESIDENTE PRUDENTE / ZONEAMENTO

CARACTERÍSTICAS DE USO

 

Zonas

Permitidos

Tolerados

Proibidos

ZR1

Residencial Unifamiliar

Residencial Multifamiliar           Horizontal

Comércio e Serviço Vicinal

Comércio e Serviço de Bairro

Comércio e Serviço Geral

Os demais

 

ZR2

Residencial Unifamiliar

Residencial Mltifamiliar Horizontal Vertical

Comércio e Serviço Vicinal

Comércio e Serviço de Bairro

Comércio e Serviço Geral

Comércio e Serviço Especifico

Industria não Poluitiva

 

Os demais

ZR3

Idem ZR2

Idem ZR2

Idem ZR2

ZR4

Idem ZR2

Idem ZR2

Idem ZR2

ZCS1

Residencial Unifamiliar

Residencial Multifamiliar Horizontal e Vertical

Comércio e Serviço Vicinal

Comércio e Serviço de Bairro

Comércio e Serviço Geral

Comércio e Serviço Específico

Industria não Poluitiva

 

os demais

ZCS2

Idem ZCS1

Idem ZCS1

Idem ZCS1

ZCS3

Residencial Unifamiliar

Residencial Multifamiliar

                   Horizontal e

                   Vertical

Comércio e Serviço Vicinal

Comércio e Serviço de Bairro

Comércio e Serviço Geral

Comércio e Serviço Específico

 

 

os demais

ZI1

Comércio e Serviço Vicinal

Comércio e Serviço de Bairro

Comércio e Serviço Geral

Comércio e Serv. Específico

Indústria não Poluitiva

(não nocivo ou perigoso)

 Residencial Unifamiliar

 Residencial Multifamiliar        Horizontal  e

              Vertical

Indústria potencialmente Poluitiva

ZI2

Comércio e Serviço Vicinal

Comércio e Serviço de Bairro

Comércio e Serviço Geral

Comércio e Serv. Específico

Indústria não Poluitiva

Indústria potencialmente

                    Poluitiva

 

 

 

--------------------------------------

Residencial Unifamiliar

Residencial Multifamiliar

       Horizontal e

       Vertical

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

PRESIDENTE PRUDENTE / ZONEAMENTO

PARÂMETROS ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

 

 

Zonas

Unida-

des

Tamanho

Mínimo

do lote

Metro

Quadrado

Frente Mínima do lote

Normal / esquina

Metro Linear

Coeficiente de

Aproveita-mento Máximo

Número

Taxa de Ocupação Máxima

Percentagem

 

Recuo

Frontal

Mínimo

Metro

Linear

Área mínima de Terreno por Unidade Habitacio-

nal

Metro Quadrado

Taxa de Permeabili-

dade

Mínima

Percentagem

Gabari-to

de Altura

Máxima

ZR1

420/250 (11)

14 /12 (11)

19 /14 (11)

1

50

4

420

20/10 (11)

2 ( 8 )

ZR2

250

12

14

2

70

4

60

10

2 ( 8 )

ZR3

250

12

14

4 (10)

70

4

20

10

Livre

ZR4

160

08

12

2

70

4 / 2 (9)

60

10

2(8)

ZCS1

500

15

19

4 (10)

80 (1) / 70 (2)

0 (3) / 4 (4)

10

0 (5) / 10 (6)

Livre

ZCS2

-

-

-

4

80 (1) / 70 (2)

0 (3) / 4 (4)

10

0 (5) / 10 (6)

Livre

ZCS3

Parâmetro da zona envolvente de maior coeficiente de aproveitamento ( 7 )

Z I 1

500

15

19

2

70

4

20

20

Livre

Z I 2

1000

20

30

2

60

10

----

20

Livre

 

80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação máxima, para edificações comerciais, serviços, industriais ou mistas;

70% (setenta por cento) é a taxa de ocupação máxima, para edificações exclusivamente residenciais;

(3)  é facultativo o recuo frontal, para edificações comerciais, serviços, industriais ou mistas; 

(4)  é obrigatório o recuo frontal mínimo de 4  (quatro) metros, para edificações exclusivamente residenciais;

(5)  é facultativa a taxa  de  permeabilidade, para  edificações comerciais, serviços, industriais ou mistos;

(6) é obrigatória a taxa de permeabilidade mínima de 10% (dez por cento), para edificações exclusivamente residenciais;

(7) quando o coeficiente de aproveitamento das zonas envolventes forem iguais, adotam-se os parâmetros da zona de menor exigência;

(8)  quando a garagem se constituir de um pavimento, e não tiver outro tipo de uso incluído, não será computado para efeito de gabarito de altura;

(9)    quando forem lotes de interesse social, ou lotes com tamanho mínimo inferior ao anexo II e desde que seja lotes com matrícula anterior a 1996, o recuo frontal mínimo é de 2,00 metros.

(10) outorga onerosa; podendo o coeficiente de aproveitamento ser acrescido em 2, podendo atingir o máximo de 6.

(11) índices reduzidos, permitidos somente para outorga onerosa de recuperação ambiental.

 

Obs.: Sub-Solo sendo totalmente enterrado poderá ocupar 100% do lote.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

RECUOS OBRIGATÓRIOS

 

 

Número de Pavimentos da Edificação

Recuos Laterais

Metro linear ( ml )

Recuo de Fundo

Metro linear ( ml )

Até 4 pavimentos

Facultado

Facultado

A partir do  5º pavimento

Recuo obrigatório mínimo 1,5 de um dos lados

Facultado