LEI COMPLEMENTAR Nº 112/2001

 

Regularização de edificações concluídas e em fase de construção, existentes no Município de Presidente Prudente, que se encontram irregulares, e dá outras providências.

 

 

 

                        A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU, AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º          As edificações existentes no Município de Presidente Prudente, sem projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, classificadas como TIPO A, poderão ser regularizadas desde que reúnam  condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade.

 

 

Art. 2º          As edificações em fase de construção, sem projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, classificadas como TIPO B, poderão ser regularizadas desde que apresente para aprovação projetos que prevejam condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade.

 

 

Art. 3º          Existindo um projeto aprovado anterior às Leis Complementares do Plano Diretor, e o mesmo sofreu ampliação, não conseguindo portanto o habite-se, poderá ser apresentado novo projeto para regularização, desde que atendam aos artigos desta lei e seja recolhida a taxa de habite-se da área aprovada mais a taxa da área a regularizar.

 

 

Art. 4º          Não são passíveis de regularização disposta nesta Lei, as edificações que preencham estes requisitos:

 

I - estejam localizadas em logradouros públicos e áreas públicas, ou avancem sobre eles, exceto as obras regularizadas e as aprovadas anteriormente;

II - invadam faixa  “non aedificandi”, faixas de proteção e preservação de mananciais junto a rios, córregos, fundos de vale, ou ainda, junto à faixa de escoamento de águas pluviais, de acordo com a legislação existente;

III - estejam em desacordo com o disposto em legislação existente, no que se refere aos acessos à qualquer tipo de estacionamentos nas rotatórias, chanfros de esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial;

IV - estejam em desacordo com o disposto em legislação existente, no que se refere à saída de água pluvial, mobiliário como bancos, jardineiras e lixeiras, despejo de esgotos, águas residuais e servidas sobre o passeio.

 

 

Art. 5º          Será realizada pela Prefeitura Municipal vistoria  para verificação das informações apresentadas no projeto.

 

 

Art. 6º          Para as edificações a que se refere o artigo 1º - TIPO A - desta lei, a vistoria de que trata o artigo anterior levará em consideração que a edificação seja guarnecida no mínimo com os seguintes elementos:

 

I - piso concluído;

II - paredes rebocadas;

III - lajes concluídas;

IV - fechamentos externos (esquadrias, portas e janelas);

V - cobertura;

VI - muros laterais concluídos;

VII - ligação de água e luz;

VIII - caixa de correspondência instalada;

IX - número de imóvel afixado;

X - rampa na calçada no máximo de 3%;

XI - saída de águas pluviais na sarjeta;

XII - obedeçam aos chanfros de esquinas e os raios de curvaturas do loteamento, conforme legislação existente.

 

 

Art. 7º          Para as edificações a que se refere o artigo 2º - TIPO B - desta lei, a vistoria de que trata o artigo 5º levará em consideração que o projeto da edificação atenda:

 

I - construção de até 500 metros quadrados deverá ter 100% das paredes e lajes concluídas ou cobertura;

II - construção acima de 500 metros quadrados deverá ter 60% das paredes e lajes concluídas ou cobertura.

 

 

Art. 8º          O atendimento das exigências de segurança de uso e instalação das edificações será comprovado com a apresentação do Laudo do responsável técnico, contemplando termos de que a obra reúne condições técnicas satisfatórias.

 

Parágrafo único. Para as edificações a que se refere o artigo 1º - TIPO A - acompanham o Laudo Técnico de que trata o “caput” deste artigo as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, correspondentes ao mesmo, relativas às obras e serviços executados e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária Municipal e Cetesb, quando necessário.

 

 

Art. 9º          Os índices urbanísticos instituídos pela legislação existente, excepcionalmente, deixarão de ser observados,  para fins dispostos na presente Lei.

 

 

Art. 10          Após o recolhimento da Taxa de Emolumentos e do Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos, o interessado deverá protocolar junto ao órgão de Protocolo da Prefeitura Municipal o pedido de regularização, devidamente assinado pelo proprietário ou representante legal, instruindo-o com os seguintes documentos:

 

I - cópia do documento de propriedade do imóvel;

II - certidão negativa de débitos do imóvel, expedida pelo órgão competente do Executivo Municipal;

III - projeto em 03 (três) vias, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico;

IV - laudo do responsável técnico;

V - ART;

VI - vistoria do Corpo de Bombeiros, para as edificações do Tipo A, e para as edificações do Tipo B, deverão apresentar projeto aprovado, quando necessário;

VII - atestado de vistoria da Vigilância Sanitária Municipal, para edificações do Tipo A,  e para as edificações do Tipo B deverão apresentar o projeto aprovado, quando necessário;

VIII - atestado de Licença da Cetesb, para edificações do Tipo A, e para as edificações do Tipo B deverão apresentar o projeto aprovado, quando necessário;

IX - prova de quitação do ISS do autor e responsável técnico;

X -  certidão de uso do solo, quando necessário.

 

Parágrafo único. O projeto atenderá, no que couber, as exigências dispostas na legislação existente.

 

 

Art. 11          Ressalvadas as disposições desta Lei, somente será admitida a regularização de edificações, destinadas aos usos permitidos na Zona de uso, na forma e ocorrências contempladas pela Legislação de uso e ocupação do solo.

 

Parágrafo único. Nos casos de regularização de imóveis destinados aos usos permissíveis e tolerados, fica o pedido sujeito às disposições pertinentes da legislação existente.

 

 

Art. 12          A taxa devida para regularização das edificações a que se refere o artigo 1º - Tipo A, desta lei (construções concluídas), será definida em porcentagem da UFM, por m² de construção, na seguinte proporção:

 

a) até 60,00 m² ...................................................................................... 0,40;

b) de 61,00 a 120,00 m² ........................................................................ 1,10;

c) de 121,00 a 250,00 m² ...................................................................... 1,70;

d) de 251,00 a 500,00 m² ..................................................................... 2,20;

e) mais de 500,00 m² ........................................................................... 2,80.

 

§ 1º. O pagamento dessa taxa, no caso de aprovação da solicitação de regularização do imóvel, incluirá a emissão do “Alvará de Conclusão” pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º. Não serão objeto de devolução, em hipótese alguma, as quantias recolhidas na forma deste artigo.

 

 

Art. 13          A taxa devida para regularização das edificações a que se refere o artigo 2º - TIPO B, desta lei (edificações em construção), será definida em porcentagem da UFM por m² de construção prevista no projeto, na seguinte proporção:

 

a) até 60 m² - uso residencial ............................................................... 0,40;

b) de 61,00 a 120,00 m² ...................................................................... 0,70;

c) de 121,00 a 250,00 m² .................................................................... 1,10;

d) de 251,00 a 500,00 m² .................................................................... 1,70;

e) mais de 500,00 m² ........................................................................... 2,20.

 

§ 1º. O pagamento dessa taxa, no caso de aprovação da solicitação de regularização do imóvel, incluirá a emissão do “Alvará de Construção “ pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º. A emissão do “Alvará de Conclusão” deverá ser solicitado após a conclusão da obra e obedecerá os procedimentos e exigências regulares para essa emissão, considerado, no entanto, o alvará de “Licença para Construção” obtido através do disposto nesta Lei.

 

§ 3º. Não serão objeto de devolução, em hipótese alguma, as quantias recolhidas na forma deste artigo.

 

 

Art. 14          Os efeitos desta Lei estende-se aos casos sob apreciação judicial ainda que julgados, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o interessado manifeste sua concordância ao juízo da causa em pagar todos os débitos do imóvel, arcando com as respectivas custas, honorários e demais combinações legais.

 

§ 1º. A decisão dos pedidos de que trata este artigo fica condicionada à prévia manifestação da Assessoria Jurídica e Legislativa do Município.

 

§ 2º. No caso dos imóveis a que se refere o artigo 2º - Tipo B desta lei, cujas construções tenham sido embargadas e multadas, a aprovação da solicitação de regularização não implica em perdão à multa emitida.

 

 

Art. 15          Todos os pedidos de regularização não contempladas por esta Lei, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Planejamento para apreciação.

 

 

Art. 16          Os pedidos de regularização de edificações existentes no Município de Presidente Prudente, sem projeto aprovado pela Prefeitura, poderão ser apresentados na forma da presente lei:

 

I - de 15 (quinze) dias corridos, para retirada e atendimento do “comunique-se”, quando após serão indeferidos;

II - de 30 (trinta) dias corridos, após o indeferimento, para o ingresso do pedido de reconsideração do despacho final, devidamente fundamentado e instruído, sob pena de não conhecimento.

 

 

Art. 17          Após decisão final favorável ao pedido de regularização das edificações a que se refere o artigo 1º desta lei, para fins de averbação das mesmas, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, será emitido o “Alvará de Conclusão”, no qual deverá constar:

 

I - localização completa do imóvel;

II - área construída;

III - destinação do prédio.

 

 

Art. 18          Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nºs 40, de 14 de novembro de 1997, e 67, de 15 de julho de 1999.

 

 

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 17 de dezembro de 2001.

 

 

 

 

               AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA FILHO

               Prefeito Municipal